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Tipos de contrato de trabalho permitidos no Brasil

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O Brasil tem hoje diversos tipos de contrato de trabalho e com as mudanças na legislação trabalhista do país e no perfil do próprio trabalhador, alguns deles passaram por alterações e outros foram regulamentados de acordo com  a reforma trabalhista, sancionada pela Lei nº 13.467 em julho de 2017.

Esse aspecto demanda uma atenção mais do que especial para a gestão de RH, pois é uma informação que impacta diretamente nas obrigações fiscais e trabalhistas da empresa, assim como em sua estratégia de remuneração e gestão de folha de pagamento.

Para as empresas, é essencial estar ciente das diferenças entre os contratos, para que a gestão possa identificar qual deles é o ideal para cada novo colaborador e para a estratégia financeira do negócio, bem como como a tipificação de vinculo trabalhista e vinculo civil.

Além disso, a escolha do contrato correto garante que a empresa se mantenha de acordo com a legislação, evitando que demandas seja judicializadas desnecessariamente.

Esse cuidado garante ainda que tanto o empregador quanto o colaborador tenham plena consciência de seus direitos e deveres durante o período de vigência do vínculo de trabalho.

Vejamos quais são os tipos de contrato de trabalho permitidos por lei atualmente:

 

                   1. Contrato por tempo indeterminado

O contrato de trabalho por prazo indeterminado é o mais comum para a maior parte das empresas, onde o colaborador tem sua carteira assinada.

Nesse modelo, não há um prazo final determinado para as atividades, fica a critério da empresa e do colaborador dar fim ao contrato, sendo necessário um aviso prévio em caso de rescisão. 

No entanto, a reforma trabalhista vigente traz a opção de ser realizado um acordo entre empresa e trabalhador para finalizar o contrato, caso ocorra o acordo entre as partes, fica a encargo do empregador pagar ao funcionário a metade do aviso prévio e a metade da multa dos 40% sobre o saldo do FGTS.

                      2. Contrato por tempo determinado

Diferentemente da opção anterior, nesse tipo de contrato de trabalho o empregador deve estabelecer a data de início e final do vínculo empregatício, que não deve ultrapassar o período de dois anos.

Caso ele seja prorrogado mais de uma vez, ultrapassando esse limite, então deverá ser alterado e passar a constar como contrato indeterminado.

A validade desse contrato é baseada em três hipóteses, segundo o que diz a  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

São elas:

  • contratação de serviço cuja natureza justifique a predeterminação do prazo do contrato;
  • contratação de atividades empresariais de caráter transitório;
  • contratação de colaborador em caráter de experiência.
  • Ao final do contrato o trabalhador tem direitos reduzidos, ele não tem garantia de aviso prévio, assim como acesso à multa de 40% do FGTS ou seguro desemprego.

                    3. Contrato de trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário também consta com uma data de início e fim.

Porém, ele é voltado para o desenvolvimento de atividades por um período mais reduzido, o tempo máximo permitido para a vigência do contrato atualmente é de 120 dias, sendo consecutivos ou não. Além disso, esse prazo pode ser estendido uma única vez, pelo mesmo período.

Nessa modalidade, a empresa também deve registrar as condições na carteira de trabalho do profissional, que terá os mesmos direitos do regime de prazo indeterminado, como previstos na CLT.

                          4. Contrato de trabalho autônomo

As empresas podem contratar mão de obra autônoma, para prestação de serviços regulares, mas não necessariamente contínuos, mediante o pagamento de salário previamente combinado. 

A reforma trabalhista também aponta que esse profissional não tem vínculo com a empresa contratante e sua carteira não é assinada, da mesma forma, não há subordinação jurídica e o contrato não pode exigir exclusividade.

Essa categoria de profissional se enquadra em pessoa física, por isso seu pagamento se dá através da emissão de um Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA). 

Neste recibo o empregador deve destacar as contribuições previdenciárias (INSS) referente a prestação de serviço, imposto de renda (IRRF) e o ISS retido, dependendo da atividade exercida e município do profissional.

Além disso, ele não tem acesso aos direitos trabalhistas previstos pela CLT, mas pode contribuir de forma individual com o INSS, tendo acesso aos benefícios básicos como auxílio-doença e salário-maternidade, por exemplo.

                           5. Contrato de prestação de serviços

Essa modalidade se assemelha ao contrato de autônomo, a diferença é que o profissional em questão é classificado como pessoa jurídica, ou seja, apresenta CNPJ.

Nesse tipo de contrato, uma pessoa física ou jurídica contrata outra pessoa jurídica para que realize um serviço em especifico dentro do combinado por ambas as partes.

Regulamentado como Microempreendedor Individual (MEI), o pagamento desse profissional se dá por meio da emissão de nota fiscal.

A contribuição ao governo, nesse caso, fica por conta do prestador de serviços, sendo realizada através Simples Nacional, sistema que também garante acesso a benefícios básicos do INSS.

                              6. Contrato de trabalho terceirizado

Esse tipo de contrato é firmado entre duas empresas, quando alguma atividade da empresa contratante pode ser repassada à responsabilidade de uma contratada especializada em determinada área (as chamadas terceirizadas).

Casos comuns desses contratos, são de empresas grandes que terceirizam a limpeza e o refeitório para que outras empresas especializadas cuidem. 

A contratada fica responsável pelo vínculo com os funcionários, realizando pagamentos, treinamentos e demais obrigações. 

O contrato de trabalho terceirizado não tem prazo determinado.

                          7. Contrato de trabalho intermitente

Esse é outro modelo entre tipos de contrato de trabalho que permitem que um profissional atue sob uma jornada de trabalho esporádica e que a sua remuneração seja de acordo com período da prestação de serviços.

Esse tipo de contrato veio regulamentar trabalhos de free lancers, especialmente ou contratos que demandam escalas e temporadas, como por exemplo: garçons, monitores de festas e hotelarias, cuidadores, etc.

As regras são de que a quantia não pode ser inferior à hora de trabalho de um funcionário que exerça a mesma função, sendo ele intermitente ou não.

Outro ponto que o diferencia do contrato de prestação de serviços, por exemplo, é que nesse regime o colaborador tem o direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.

O contrato intermitente também não pode exigir exclusividade em períodos de inatividade.

                                 8. Contrato de trabalho parcial

O contrato de trabalho parcial conta com jornada de trabalho reduzida, tendo um limite de 30 horas semanais, sem a possibilidade de realização de horas extras, ou uma jornada de até 26 horas semanais, com a possibilidade de seis horas extras semanais.

As férias também são de trinta dias por ano e os contratados nesse regime podem optar por receber um terço desse período em forma de pagamento.

                              9. Contrato de trabalho home office

Esse também é um dos tipos de contrato de trabalho regulamentados pela reforma trabalhista, e vemos que atualmente este modelo esta em grande crescimento na sociedade, especialmente a partir da pandemia COVID/19.

O home office  é destinado ao profissional cuja atividade permite o desenvolvimento da atividade fora das dependências da empresa, e não prejudique seu rendimento.

Alguns contratos podem ser híbridos, ou seja, o empregado pode trabalhar em alguns dias na empresa de forma esporádica.

As atividades desempenhadas por esses colaboradores, bem como os equipamentos para sua realização, devem constar no documento do acordo, este tipo de contrato não possui prazo determinado e garante ao colaborador todos seus direitos trabalhistas em caso de desligamento da empresa.

                                10. Contrato de trabalho de estágio

O contrato de estágio é destinado a estudantes que buscam aprimorar suas habilidades profissionais no decorrer do curso profissionalizante.

De acordo com a Lei 11.788/2008, a carga horária máxima é de 6 horas diárias e 30 semanais, podendo ser reduzida ou aumentada de acordo com o projeto escolar ou em casos de pessoas com deficiência.

A realização do estágio obrigatório é formalizada através do Termo de Compromisso de Estagiário(TCE). No documento, firmado entre as três esferas: estudante, empresa e instituição de ensino, constam todas as condições das atividades a serem desenvolvidas, incluindo a carga horária, as tarefas e o valor a ser pago, e caso não seja remunerado constar qual tipo de auxílio a empresa oferecerá.

O prazo desse contrato é de no máximo dois anos e após um ano ou mais em sua função, é permitido tirar 30 dias corridos de descanso, preferencialmente durante as férias escolar

                              11. Contrato de trabalho Verde e Amarelo

O contrato Verde e Amarelo também tem um prazo determinado de dois anos, porém, visa exclusivamente jovens de até 29 anos, com uma condição de que seja o primeiro emprego formal do trabalhador.

Tendo em vista todo o exposto, esses são os tipos de contrato de trabalho que sua empresa pode adotar de acordo com seu planejamento estratégico, lembrando que é sempre muito importante redigir o contrato correto para cada função, de forma que no futuro não haja problemas nem para a empresa e nem para o trabalhador.

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